segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Panorâmica e costume no direito

O homem como ser mutável sensível as intempéries, transformações sociais, relações interpessoais, dentre outras, consegue enxergar e adequar-se a toda dinâmica social, não obstante ao direito que surgiu em princípio como forma de auto defesa nas relações primitivas e justiça, equidade e reparação momentos mais tarde.
Observando panoramicamente a história evolutiva do Direito mais precisamente no período compreendido entre os séculos XVII e XVIII, ficou marcado pelos estudiosos e atuantes da área por incluir valores morais, éticos e costumeiros nas relações jurídicas (carga axiológica), de pouco mudando até os dias atuais, possibilitando ao operador do direito analisar de forma mais humanística e embasada a conduta.
Ressaltando ainda sociedades que se utilizam do costume como norma de conduta humana, demonstrando de forma afirmativa o citado acima, designando-se como costume as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de maneira generalizada e prolongada, desaguando numa convicção de obrigatoriedade, segundo Paulo Nader, “A lei é direito que aspira a efetividade e o costume a norma efetiva que aspira a validade”. Caracterizando o costume como possuidor de dois elementos: o corpus (material) e o animus (psicológico).

Schebna Ramatis L. de M. Doria Lacerda
Acadêmico de Direito – 3º semestre

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